- 1 -Durante o período de acompanhamento, o docente é acompanhado e apoiado, nos planos pedagógico e científico, por um professor com vínculo definitivo à respetiva unidade orgânica, preferencialmente do grupo de recrutamento ou área disciplinar respetiva ou afim, ou do mesmo departamento curricular e com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom no período avaliativo imediatamente anterior, a designar pelo presidente do órgão executivo.
- 2 -Compete ao professor acompanhante a que se refere o número anterior:
- a)Apoiar a elaboração e acompanhar a execução do programa de trabalho;
- b)Apoiar o docente em período de acompanhamento na preparação e planeamento das aulas, bem como na reflexão sobre a respetiva prática pedagógica;
- c)Avaliar o trabalho individual desenvolvido pelo docente em período de acompanhamento;
- d)Elaborar relatório circunstanciado da atividade desenvolvida e participar no processo de avaliação do desempenho do docente em período de acompanhamento.
- 3 -O professor acompanhante tem direito a perceber uma gratificação mensal equivalente a 15 % do índice 100 da escala indiciária da carreira docente por cada orientando, a abonar em cada mês de efetiva orientação, bem como à afetação a estas funções das horas da componente não letiva de estabelecimento previstas no n.º 4 do artigo 110.º
Artigo 45.º — Professor acompanhante
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023