- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i do presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
- 2 -A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, com horário completo, nos termos do artigo 46.º, é determinada pelos índices constantes do anexo i do presente Estatuto, sendo aplicável aos docentes licenciados profissionalizados em exercício de funções com habilitação própria o índice 167.
- 3 -A retribuição horária devida pela prestação de funções em regime de contrato a termo resolutivo, ou de prestação de serviços como formador de cursos profissionais ministrados em escolas públicas, é determinada pelos índices constantes no anexo i do presente Estatuto para os docentes contratados a termo resolutivo, considerando-se como profissionalizados os que sejam detentores de certificado de formador válido para a área a ministrar.
- 4 -O docente contratado a termo resolutivo passa a ser remunerado pelo índice da escala indiciária correspondente à totalidade do seu tempo de serviço prestado em horário anual, completo e sucessivo, com menção qualitativa mínima de Bom e cujo tempo seja considerado para efeitos de progressão na carreira.
- 5 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores corresponde ao que estiver fixado para os docentes diretamente dependentes da administração central.
Artigo 77.º — Índices remuneratórios
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023