- 1 -O docente do quadro em efetividade de serviço docente tem direito a um prémio pecuniário de desempenho, em cada período avaliativo com avaliação do desempenho de Excelente, de montante equivalente a uma vez o valor mensal da retribuição a que tenha direito.
- 2 -O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago no início do ano subsequente à aquisição deste direito, desde que o docente se mantenha ao serviço.
- 3 -O disposto nos números anteriores apenas pode ocorrer por duas vezes, no decurso da carreira do docente.
- 4 -Exceto quando o docente tenha optado pela redução prevista no n.º 1 do artigo 69.º, a concessão do prémio é promovida oficiosamente pelo órgão executivo da unidade orgânica onde o docente preste serviço, nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
Artigo 81.º — Prémios de desempenho
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023