- 1 -Verificada a existência continuada de carência de pessoal docente devidamente habilitado, por resolução do Conselho do Governo Regional, é determinada a aplicação de incentivos à estabilidade, auscultado o Conselho Regional da Educação.
- 2 -A resolução a que se refere o número anterior fixa, para cada época de concurso interno e externo, os níveis e grupos disciplinares ou especialidades a que os incentivos se aplicam, bem como as unidades orgânicas abrangidas.
- 3 -Os incentivos à estabilidade destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efetivo de funções letivas ou integrem o órgão executivo da respetiva unidade orgânica.
- 4 -Constituem incentivos à estabilidade do pessoal docente:
- a)Subsídio de fixação;
- b)Bonificação de juros bancários para crédito à habitação;
- c)Acesso prioritário à formação;
- d)Compensação de tempo de serviço;
- e)Subsídio ou disponibilização de alojamento.
Artigo 82.º — Natureza e âmbito de aplicação dos incentivos
Vigente desde: 26/06/2023
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