- 1 -A permuta só pode ser autorizada duas vezes por cada docente dos quadros com vínculo definitivo, ao longo do desenvolvimento da respetiva carreira, e desde que entre as duas autorizações medeie o prazo mínimo de quatro anos escolares.
- 2 -Os docentes cuja permuta seja autorizada ficam obrigados a permanecer no lugar para que permutarem, pelo período mínimo de quatro anos escolares.
Artigo 92.º — Limite da permuta
Vigente desde: 26/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2023