É aditado o artigo 38.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, na redação atual, nos seguintes termos:
Artigo 38.º-A
Consolidação da cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM
- 1 -Os trabalhadores em cedência de interesse público no SESARAM, EPERAM, podem consolidar o seu vínculo laboral, de forma definitiva, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Exista o acordo de todos os outorgantes do acordo de cedência;
- b)Exista dotação orçamental;
- c)Exista o parecer favorável do membro do Governo Regional que tutela a área das finanças e da Administração Pública;
- d)A cedência de interesse público tenha perdurado por um prazo mínimo e ininterrupto não inferior a quatro anos.
- 2 -A consolidação referida no número anterior concretiza-se definitivamente através de despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas das finanças e da Administração Pública e da saúde, determinando o reconhecimento do vínculo de origem e o aditamento automático do posto de trabalho no mapa ou quadro de pessoal, sem perda da antiguidade, avaliação e ou correspondente atribuição de pontos no âmbito da respetiva carreira pelo organismo cedente.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, tratando-se de aditamento de posto de trabalho no mapa de pessoal, o mesmo extingue-se quando vagar.
- 4 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente artigo que não tenham sido avaliados é atribuído, a título definitivo, 1 ponto por cada ano não avaliado sem que seja possível a substituição dos mesmos.