O disposto no presente decreto legislativo regional tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, salvaguardando as normas que sejam de conteúdo mais favorável ao trabalhador.
Artigo 14.º — Imperatividade
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023