É alterado o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/M, de 13 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, determina-se que na opção pela manutenção do vínculo de emprego público anteriormente detido, os trabalhadores das carreiras médicas mantêm os direitos adquiridos no âmbito do vínculo privado à data da opção, designada e exclusivamente a categoria, a carreira, o regime de trabalho e o regime remuneratório.
- 5 -Para efeitos do previsto no número anterior, ocorrendo uma alteração em virtude do desenvolvimento na carreira e tendo em conta o reconhecimento dos direitos adquiridos, não havendo correspondência no âmbito do direito público, mantém-se o regime anteriormente aplicável, desde que mais favorável para o trabalhador.