- 1 -O recrutamento para as categorias de empregado agrícola principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, empregado agrícola de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O recrutamento para a categoria de empregado agrícola de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 15.º — Empregado agrícola
Vigente desde: 26/08/1999
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Em vigor desde 26/08/1999