A autoridade portuária prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito das áreas de jurisdição marítimas e terrestres cuja caracterização geográfica se identifica nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e nas cartas e plantas anexas aos respectivos regulamentos de exploração de cada porto.
Artigo 8.º — Áreas de jurisdição
Vigente desde: 22/08/2011
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