- 1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por percursos pedestres todos aqueles trilhos, veredas, levadas e caminhos reais da Região Autónoma da Madeira, que tenham sido classificados nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 3 -Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Trilho ou vereda: caminho, inserido em meio florestal, natural ou rural, de forma circular ou linear, onde se pode desenvolver a atividade de pedestrianismo;
- b)Levada: estreito canal ou aqueduto, construído ao longo de extensos quilómetros, com frequentes traçados sobre rochedos escarpados, para a condução da água desde as suas diferentes origens para os seus usos intermédios ou finais, e frequentemente ladeado por um trilho onde se pode desenvolver a atividade de pedestrianismo;
- c)Caminho Real: via terrestre construída antes da implantação da República Portuguesa, em contexto urbano, rural e florestal, agregadora do património histórico, etnográfico, cultural, arquitetónico e natural da Região Autónoma da Madeira;
- d)Pedestrianismo: atividade desportiva, turística ou ambiental na natureza, que consiste em percorrer distâncias a pé por caminhos ou trilhos previamente sinalizados com marcas e códigos internacionalmente conhecidos;
- e)Promotor: a entidade que propõe a classificação de percursos pedestres e é responsável pela respetiva manutenção, recuperação e beneficiação.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022