- 1 -A sinalização dos percursos pedestres processa-se através de painéis informativos e de sinalética auxiliar de informação e de orientação.
- 2 -Os painéis informativos devem ser colocados nos extremos de cada percurso pedestre e, se assim se justificar, ao longo do mesmo, e servem para fornecer um conjunto de informação útil sobre a identificação e características dos percursos pedestres e seus respetivos promotores.
- 3 -Para facilitar a progressão e a orientação dos utilizadores estará presente, sempre que se justifique, ao longo dos percursos pedestres uma sinalética auxiliar de informação e de orientação, indicando:
- a)A direção do percurso pedestre;
- b)A distância estimada até aos extremos do percurso pedestre;
- c)A proximidade e identificação de serviços e locais de interesse relevante;
- d)O encerramento temporário do percurso.
- 4 -Ao longo dos percursos pedestres devem ser colocados marcos com a indicação da distância, desde o início dos percursos em referência, que permitam reconhecer com maior exatidão a localização do ponto quilométrico (P.K.).
- 5 -Os modelos de sinalização dos percursos pedestres são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matérias das florestas e da conservação da natureza.
- 6 -A sinalização dos percursos pedestres compete aos respetivos promotores.
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022