- 1 -Os promotores que, por razões de segurança ou outras, decidam encerrar temporariamente os percursos pedestres devem:
- a)Comunicar de imediato, por escrito e de forma esclarecedora, à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza a intenção do encerramento;
- b)Proceder à colocação da informação alusiva ao encerramento nos extremos do respetivo percurso, após a autorização da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.
- 2 -O encerramento temporário, sempre que seja urgente, não depende de comunicação prévia à entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza, sem prejuízo de informação posterior nos termos do n.º 1.
- 3 -O encerramento definitivo de um percurso pedestre fica sujeito a parecer da comissão técnica.
- 4 -O encerramento temporário ou definitivo é divulgado nos termos do previsto no artigo 5.º
- 5 -A realização de provas ou eventos nos percursos pedestres pode determinar restrições temporárias de utilização dos mesmos.
Artigo 8.º — Encerramento dos percursos pedestres
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022