- 1 -As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
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Artigo 22.º — Publicações obrigatórias
AditadoVigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2007
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A - 1.ª Série(25/06/2007)