Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Beneficiários
O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os residentes permanentes na região titulares do abono de família para crianças e jovens previstos no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
Residência
Para efeitos do presente diploma entende-se por residência permanente a residência na região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos ficais.
Atribuição
O complemento açoriano é abonado em 12 mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.
Cabimento
No orçamento da região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à execução do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.
Montante
1 - O montante do complemento açoriano é fixado em (euro) 12.
2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
Actualização
O montante referido no n.º 1 do artigo 6.º é actualizado anualmente mediante resolução do conselho do governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.