- 1 -Os museus que integram a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores colaboram entre si nomeadamente através de redes de museus, articulando os respetivos recursos com vista a melhorar e rentabilizar a prestação de serviços ao público.
- 2 -A colaboração traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas que visem, designadamente:
- a)A realização conjunta de programas e projetos de interesse comum;
- b)A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspetiva descentralizada de racionalização e otimização desses recursos;
- c)A concessão ou delegação de tarefas destinadas a promover de modo concertado, planificado e expeditas as respetivas relações.
Artigo 100.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016