- 1 -O presente diploma é aplicável aos museus independentemente da respetiva propriedade ser pública ou privada.
- 2 -O presente diploma não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
- 3 -A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa coletiva em que se integra o museu ou a coleção visitável.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016