A iniciativa da criação e fusão de museus deve ser efetuada através de documento em que a entidade proponente manifesta formalmente a intenção de criar ou fundir o museu, define o respetivo estatuto jurídico e compromete-se a executar o programa museológico, bem como a disponibilizar os recursos humanos e financeiros que asseguram a respetiva sustentabilidade.
Artigo 85.º — Documento fundador
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016