- 1 -A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público.
- 2 -A gestão privada referida no número anterior é objeto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei.
Artigo 92.º — Gestão de museus
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016