- 1 -As pessoas coletivas públicas podem celebrar contrato administrativo para a criação de museus com outras pessoas coletivas públicas ou privadas mediante a cedência de instalações.
- 2 -O contrato referido no número anterior consagra obrigatoriamente a impossibilidade da dispersão dos bens culturais incorporados ou a incorporar no museu.
Artigo 93.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016