Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) 'Atividade produtiva local', atividade prevista na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;
j) 'Entidade coordenadora', entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;
k) 'Gestor do processo', técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;
l) 'Número de trabalhadores', número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;
m) 'Potência elétrica contratada', potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1 kVA = 0,93kW;
n) 'Área coberta', área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabelecimento industrial;
o) 'Autorização prévia de instalação', procedimento conducente à obtenção de licença de instalação para estabelecimentos industriais;
p) 'Declaração prévia', procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.
Artigo 8.º
[...]
1 - Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes:
a) Integram o tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP);
iii) Regime jurídico de prevenção e de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;
iv) Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar;
v) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);
vi) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos;
vii) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA.
b) Integram o tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos, pelo menos, por uma das seguintes circunstâncias:
i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 30 kVA;
ii) Número de trabalhadores superior a 10.
c) Integram o tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias:
i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 kVA;
ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 10;
iii) [...];
iv) Estabelecimentos da atividade industrial temporária;
v) Atividade produtiva local nos termos previstos na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.
3 - Os estabelecimentos industriais tipos 2 e 3 estão isentos de licença de instalação.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
«a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
b) A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Artigo 20.º
[...]
1 - Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos estabelecimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial.
2 - [...].
3 - Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os estabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1.
4 - [...].
5 - [...].»