- 1 -Sendo os imóveis propriedade do promotor, o processo é desencadeado na sequência da apresentação de proposta, a todo o tempo, ou através de oferta pública a realizar pela entidade gestora.
- 2 -A aprovação das propostas fica dependente da capacidade técnica e financeira do promotor e do cumprimento, entre outras, da qualidade do projeto, das características do empreendimento, do preço de venda das frações e sua localização, em função das carências habitacionais dos agregados familiares, nos termos previstos no artigo 18.º
- 3 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, nomeadamente a necessidade de viabilização do empreendimento e garantia dos limites dos preços de venda, pode ser admitida pela entidade gestora a venda de até 30 % das frações fora do regime de habitação económica, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 11.º — Imóveis do promotor
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023