- 1 -Após publicitação dos avisos referentes aos empreendimentos aprovados nos termos do artigo 13.º, os agregados familiares com candidaturas validadas devem concorrer às gamas de frações habitacionais disponíveis, de acordo com as regras e procedimentos anunciados nos avisos.
- 2 -A IHM, EPERAM, procede à hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios de ordenação previstos no artigo seguinte, respeitando as tipologias indicadas na candidatura.
Artigo 19.º — Seleção e ordenação dos candidatos
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023