- 1 -As regalias e os benefícios sociais previstos no âmbito da acção social escolar são extensivos às valências educativas privadas e aos alunos que as frequentam no ensino regular, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respectivos alunos, excepto no que se refere a transporte escolar e à isenção de propinas e taxas.
- 2 -Os escalões de rendimento e demais normas regulamentares da acção social escolar são os mesmos que estejam fixados para os alunos das escolas públicas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, até 30 dias após o início do ano escolar, o encarregado de educação entrega, no estabelecimento frequentado, um formulário, do mesmo modelo que for utilizado para determinação do escalão de apoio social nos estabelecimentos da rede pública, devidamente preenchido.
- 4 -O estabelecimento envia o formulário a que se refere o número anterior à direcção regional competente em matéria de administração educativa, entidade à qual compete a análise e consequente atribuição do escalão, comunicando a decisão ao encarregado de educação e ao estabelecimento.
- 5-Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a atribuição dos benefícios e regalias anteriormente referidos só tem lugar nas valências educativas com contrato de associação.
Artigo 51.º — Acção social escolar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2013/A - 1.ª Série(22/08/2013)
Original