- 1 -O Governo Regional fica autorizado a:
- a)Proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro;
- b)Efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em casos decorrentes:
- a)Da mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta, ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)De alterações orgânicas do Governo Regional, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos membros do Governo Regional e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial;
- c)De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão nacional para as regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
- d)De alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
- e)De ajustamentos orçamentais, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, de outras despesas a realizar no âmbito da situação epidémica de COVID-19 e bem assim de situações previstas no artigo 36.º deste diploma;
- f)Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
- g)De ajustamentos relativos a dotações afetas a encargos de instalações, comunicações, rendas e bolsas de estudo;
- h)Da regularização de dívidas vencidas;
- i)De ajustamentos relativos a dotações afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
- j)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos financeiros, passivos financeiros e encargos da dívida;
- k)Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
- l)Do acréscimo de necessidades das atividades de proteção civil e socorro;
- m)Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões;
- n)Da alteração de responsabilidade da execução da despesa relativa a ajustamentos em dotações orçamentais, cuja fonte de financiamento decorra das verbas afetas aos jogos sociais;
- o)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas afetas à gestão do espaço florestal e conservação da natureza;
- p)De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e do choque geopolítico;
- q)De ajustamentos orçamentais afetos ao cumprimento de obrigações legais, incluindo encargos com processos judiciais.
- 3 -Nos casos de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, com exceção do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração, do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
- 4 -O Governo Regional, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado a:
- a)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, dos incêndios de agosto de 2016 e da COVID-19, de projetos financiados pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de projetos financiados pela Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores e de saldos bancários não consignados a outras despesas, que não aquelas objeto de inscrição ou de reforço;
- b)Proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, designadamente na lei do Orçamento do Estado, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 29/12/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2022