- 1 -São competentes para autorizar despesas, no âmbito de procedimentos de contratação pública, as seguintes entidades:
- a)Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
- b)Até (euro) 200 000, os órgãos de administração dos serviços e fundos autónomos;
- c)Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;
- d)Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;
- e)Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às empresas públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais.
- 3 -Para procedimentos de contratação pública relativos a despesas associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) podem ser fixados limites distintos dos constantes no presente artigo.
Artigo 27.º — Competência para autorização de despesas no âmbito de procedimentos de contratação pública
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022