- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento das entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, decorrentes do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante da lei que aprova o Orçamento do Estado.
- 2 -Acrescem ao valor previsto no número anterior os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico de 2022.
Artigo 7.º — Financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 29/12/2022
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Em vigor desde 29/12/2022