- 1 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura determina o valor do achado ou dos bens recolhidos nos trinta dias seguintes à respetiva avaliação técnica.
- 2 -Em caso de especial dificuldade de avaliação financeira, o prazo pode ser prorrogado até noventa dias.
- 3 -O departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura comunica ao achador, no prazo de quinze dias após a avaliação financeira, o valor atribuído ao achado fortuito.
Artigo 29.º — Avaliação financeira
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