- 1 -Sem prejuízo de eventuais contratos de colaboração, celebrados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, cabe à administração regional autónoma a manutenção dos edifícios escolares que sejam propriedade da Região.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais contratos de cooperação, celebrados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto, cabem às autarquias os investimentos na manutenção dos edifícios escolares que sejam sua propriedade, nomeadamente suportando os custos com os consumos de electricidade e água.
Artigo 51.º — Manutenção
Vigente desde: 10/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2005