- 1 -O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação do potencial de evolução e desenvolvimento dos trabalhadores e o diagnóstico das respetivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada serviço.
- 2 -A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência do posto de trabalho que lhe está atribuído, tendo em conta os recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo 50.º-A — Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
AditadoVigente desde: 22/12/2015
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Em vigor desde 22/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)