- 1 -Os cargos de chefia tributária podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de vacatura de lugar ou ausência ou impedimento do respectivo titular.
- 2 -A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos previstos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, serem asseguradas as funções correspondentes aos referidos cargos pelo substituto legal.
- 3 -A nomeação em substituição é feita por despacho do secretário regional com a tutela das finanças e produz efeitos à data da sua assinatura, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 4 -O despacho de nomeação de substituição é publicado no JORAM.
- 5 -O período de substituição conta para todos os efeitos legais como tempo de serviço prestado no lugar de origem.
- 6 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
Artigo 11.º — Nomeação em substituição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M - 1.ª Série(09/03/2021)
Original
Em vigor de 19/07/2006 a 09/03/2021