- 1 -Implicam a perda do suplemento referido no artigo 34.º do presente diploma as faltas ao serviço, com excepção das dadas:
- a)Por casamento;
- b)Por maternidade e paternidade;
- c)Para consultas pré-natais e amamentação;
- d)Por adopção;
- e)Por falecimento de familiar;
- f)Por acidente em serviço ou doença profissional;
- g)Por doença prolongada incapacitante;
- h)Por doença infecto-contagiosa e por isolamento profiláctico;
- i)Para assistência a familiares;
- j)Por doação de sangue e socorrismo;
- l)Para cumprimento de obrigações;
- m)Para prestação de provas de concursos;
- n)Por conta do período de férias;
- o)Por actividade sindical, nos casos previstos na lei;
- p)Ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
- 2 -As faltas a que alude o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, implicam a perda integral do direito ao abono do suplemento a que se refere o artigo 34.º do presente diploma, a menos que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do referido preceito legal.
- 3 -As faltas a que se refere a alínea h) do n.º 1 do presente artigo são as que constarem de despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
- 4 -Não beneficiam do suplemento os funcionários e agentes que se encontrem em situação de que resulte dispensa parcial ou total do exercício de funções, salvo em situações especiais de dispensa parcial que a lei expressamente equipare a serviço efectivo.
- 5 -Quando não forem atingidos os resultados previstos nos planos de actividades, nomeadamente quanto aos montantes da cobrança e à produtividade dos serviços, o secretário regional com a tutela das finanças pode, por iniciativa própria ou mediante proposta do director regional, determinar o não recebimento ou a redução dos suplementos, globalmente ou por departamentos ou serviços de finanças, tendo em conta os meios postos à disposição dos serviços e as condições do seu funcionamento.
- 6 -São proibidas todas as formas de pagamento adiantado de suplementos.
- 7 -Em caso de falecimento de funcionários e agentes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, os herdeiros legais terão direito ao recebimento do suplemento nos mesmos termos em que aos funcionários seria devido se se tivessem aposentado.
- 8 -A suspensão do pagamento dos montantes indicados no n.º 1 do artigo anterior, em virtude da falta do requisito da classificação de serviço, poderá terminar a partir do 2.º semestre do ano a que respeita no caso de o responsável pela classificação do funcionário ou agente, em relatório fundamentado, confirmar a melhoria do desempenho do mesmo.
Artigo 51.º — Suspensão ou perda do suplemento
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006
Referências (4)
- Artigo 34.º
- Artigo 64.º
- N.º 2 do Artigo 49.º
- Artigo 50.º