- 1 -De acordo com o previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 237/2004, de 18 de Dezembro, os técnicos de administração tributária do nível I e os técnicos de administração tributária-adjuntos que exerciam funções de gerência nas tesourarias de finanças dos níveis I e II, em regime de substituição, mantêm-se no exercício de funções de chefia nas secções de tesouraria, aplicando-se o regime previsto no artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -Os índices e as categorias referidos no n.º 1 deste preceito constam do mapa IV do anexo deste diploma.
Artigo 54.º — Regime transitório de chefia das secções de tesouraria
Vigente desde: 19/07/2006
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