Enquanto não estiverem criados os dispositivos legais e administrativos indispensáveis à implementação do sistema informático de cobrança nos serviços de finanças da RAM mantém-se, na medida do necessário, o regime anterior e respectiva regulamentação.
Artigo 58.º — Regime transitório de cobrança
Vigente desde: 19/07/2006
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Em vigor desde 19/07/2006