- 1 -Os baldios transformados em pastagens são destinados às actividades da agro-pecuária, para as explorações detidas por pessoas singulares ou colectivas, a título principal, obtendo da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dedicando à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho.
- 2 -Os terrenos baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderão ser objecto de arrendamento, para fins comerciais, industriais, turísticos ou complementares da agro-pecuária.
Artigo 3.º — Afectação
Vigente desde: 24/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2008