- 1 -Só podem ser utilizados os equipamentos e meios de acção estritamente definidos no título de utilização.
- 2 -Qualquer alteração ao disposto no número anterior fica sujeita a autorização da entidade licenciadora.
Artigo 13.º — Equipamentos e meios de acção
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008