- 1 -Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;
- b)Medidas de correcção necessárias;
- c)Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
- d)Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração.
- 2 -Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
- 3 -O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas.
Artigo 23.º — Auto de vistoria
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009