- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.
- 3 -O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.
Artigo 27.º — Início da exploração do estabelecimento de tipo 1
Vigente desde: 25/09/2009
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Em vigor desde 25/09/2009