Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 68.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 25/09/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2009
Referências (1)
- Artigo 72.º