Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Objeto
É proibida a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de quaisquer produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, sob qualquer forma, nos espaços públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se a todos os espaços públicos: zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação da Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Glifosato» - herbicida sistémico de amplo espectro e dessecante de culturas. É um composto organofosforado, especificamente um fosfonato;
b) «Vias de comunicação» - estradas, ruas, caminhos públicos, incluindo bermas e passeios;
c) «Zonas de lazer» - zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis, parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e recreativas ao ar livre;
d) «Zonas urbanas» - zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola.
Proibição de uso
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicável ao uso de produtos fitofarmacêuticos, designadamente na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, é proibida a aplicação, em espaços públicos, na Região Autónoma dos Açores, de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nos seguintes termos:
a) Nas zonas urbanas, incluindo numa faixa de 10 metros, medida a partir do limite dos respetivos edifícios e infraestruturas, ainda que contíguas a zonas destinadas a utilização agrícola ou florestal;
b) Nos espaços de lazer e nas vias de comunicação terrestre, incluindo numa faixa de 5 metros, medida a partir dos correspondentes limites, a qual se interrompe se atingir áreas destinadas a utilização agrícola ou florestal.
2 - A proibição a que se refere a alínea a) do número anterior não se aplica a zonas específicas de produção agrícola e florestal, integradas em estabelecimentos de ensino com formação nessas áreas, desde que a aplicação dos produtos referidos no número anterior ocorra no contexto dos respetivos planos de formação.
Autorização excecional
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é autorizada, excecionalmente, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, em áreas geográficas limitadas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco, designadamente para o ambiente, agricultura ou floresta.
2 - O previsto no número anterior é permitido, mediante a avaliação prévia com identificação das situações de risco a prevenir ou corrigir, produzida por um técnico responsável, na legislação nacional que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
3 - A avaliação prévia a que alude o número anterior deve ser acompanhada de descrição da aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, nomeadamente a identificação do aplicador, a data de início e fim da aplicação e a área de aplicação, e comunicada, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias anteriores à aplicação de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria ambiental, ao serviço afeto ao departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, localizados junto da área na qual se procederá à aplicação.
Norma transitória
No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, todo o processo de controlo de ervas espontâneas, em espaços públicos, deve ser feito com recurso a métodos alternativos.
Fiscalização e contraordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e a outras entidades fiscalizadoras, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspeção Regional do Ambiente (IRA), à Guarda Florestal (GF) e aos Vigilantes da Natureza (VN).
2 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade referido no número anterior, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar a violação ao disposto no presente diploma, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia e encaminha-o para a IRA, a quem compete a instrução do processo de contraordenação e aplicação da respetiva coima.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo glifosato nos espaços públicos, conforme disposto nos artigos 1.º a 4.º do presente diploma.
Regulamentação
O Governo Regional regulamenta o presente decreto legislativo regional no prazo de 60 dias.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.