- 1 -Pela emissão ou renovação da licença de operação portuária e pela utilização das infraestruturas portuárias são devidas taxas, as quais serão fixadas, anualmente, por portaria conjunta dos secretários regionais com a tutela das finanças e da administração portuária na Região.
- 2 -A portaria referida no número anterior definirá, também, os termos e as condições do regime de licenciamento pela utilização das infraestruturas portuárias.
Artigo 80.º — Cobrança de taxas pela utilização das infraestruturas portuárias na Região
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021