O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, de investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação ou por outros motivos de interesse público.
Artigo 10.º — Restrições ao exercício da pesca por outros motivos
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010