- 1 -Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 190.º-E.
- 2 -O exercício da atividade de pesca dos capitães do navio de pesca é suspenso pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
- a)30 pontos - dois meses;
- b)70 pontos - quatro meses;
- c)100 pontos - oito meses;
- d)A partir de 130 pontos - doze meses.
- 3 -No caso de nova prática de contraordenação grave que determine a aplicação de pontos que resultem na suspensão do exercício da atividade nos termos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão acumulam com os pontos já aplicados na sequência de contraordenações qualificadas como graves anteriormente praticadas.
- 4 -Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela Inspeção Regional das Pescas, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
- 5 -São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
- 6 -No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 metros, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
- 7 -As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.
Artigo 190.º-H — Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
AditadoVigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Referências (1)
- Artigo 190-E.º