A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
- a)As bóias das extremidades referidas nos artigos 27.º e 28.º e a bóia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem;
- b)Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;
- c)Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;
- d)As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos 50 cm de lado, sendo:
- i)Alaranjadas, as extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
- ii)Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
- iii)Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
- iv)Brancas, as das bóias intermédias;
- e)Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.