- 1 -A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar ao requerente, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º
- 2 -No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, o prazo que o departamento do Governo Regional responsável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Artigo 45.º — Concessão das licenças
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010