As características das artes e de outros instrumentos de pesca, bem como as condições para conservação do pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e verificadas pela Inspecção Regional das Pescas, na medida do possível, com a periodicidade de pelo menos uma vez em cada dois anos.
Artigo 48.º — Vistoria das artes e das condições de conservação
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010