- 1 -Para efeitos de elaboração e de actualização do registo regional de inscritos marítimos, os órgãos locais da autoridade marítima sediados na Região devem comunicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas o movimento de inscrições marítimas.
- 2 -O movimento de inscrições marítimas compreende a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima.
Artigo 79.º — Movimento de inscrições marítimas
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010