- 1 -A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos.
- 2 -A aptidão física e psíquica é comprovada por certificado emitido por médicos com a especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Regional de Saúde.
- 3 -Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as normas regulamentares em vigor.
- 4 -Os médicos que recusarem a emissão de um certificado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da necessária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a sua decisão.
- 5 -Os membros do Governo Regional responsáveis pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais.
Artigo 89.º — Comprovação da aptidão física e psíquica
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010