- 1 -Aos marítimos que pretendam prestar serviço a bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser assegurado pelo proprietário ou armador das referidas embarcações.
- 2 -Em situação de comprovada necessidade, o órgão local da autoridade marítima do porto de embarque pode autorizar o embarque de um marítimo que não disponha de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada.
Artigo 90.º — Marítimos dispensados de certificados de aptidão física e psíquica
Vigente desde: 09/11/2010
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