- 1 -É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos serviços prestados pela concessionária que constituem o objecto necessário do contrato de concessão nos termos previstos no artigo 115.º, salvo quando:
- a)Existam razões ponderosas de interesse público, nomeadamente de ordem técnica ou económica, reconhecidas por despacho da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA;
- b)Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no artigo seguinte.
- 2 -A adesão dos utilizadores gestores aos serviços da concessionária efectiva-se obrigatoriamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de recolha de resíduos.
- 3 -A efectivação da adesão dos utilizadores finais aos serviços da concessionária também poderá ocorrer nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo de regulamentos de serviço a considerarem obrigatória.
- 4 -Podem ser utilizadores dos serviços prestados pela concessionária quaisquer utilizadores finais ou utilizadores gestores domiciliados ou sediados na área de exclusividade territorial da concessionária.
Artigo 111.º — Obrigação de adesão dos utilizadores
Vigente desde: 16/11/2011
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Em vigor desde 16/11/2011